A sociedade limitada pode designar administrador que resida fora do Brasil. A possibilidade está expressa no Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI. Para que o ato seja arquivado, porém, é necessário observar as regras societárias da nomeação e constituir representante residente no País.
O que exige o registro
O Anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 prevê que os administradores de sociedades limitadas podem residir no exterior. Nessa hipótese, a sociedade deve anexar ao processo de registro, ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao representante no Brasil. Os poderes devem permitir o recebimento de citações e intimações em ações judiciais ou processos administrativos por, no mínimo, três anos após o término da gestão.
O art. 12 da mesma instrução normativa também exige procuração ao representante no Brasil da pessoa física residente no exterior que seja administradora ou sócia de sociedade empresária, observadas as regras do tipo societário. A redação atual do manual, dada pela IN DREI nº 1/2024, confirma diretamente essa possibilidade para a limitada.
Nomeação e documentação societária
A residência no exterior não dispensa as formalidades de designação do administrador. A nomeação pode constar do contrato social ou de ato separado, conforme a estrutura da sociedade. É preciso conferir quem tem competência para deliberar, os quóruns aplicáveis, a qualificação do nomeado, os poderes de administração e os documentos exigidos pela Junta Comercial. Quando o administrador não é sócio, há requisitos próprios para sua designação.
A procuração ao representante residente no Brasil não substitui o ato de nomeação nem transforma o procurador, por si só, em administrador da sociedade. Seu papel, para esse registro, é assegurar os poderes exigidos pela norma para receber comunicações oficiais em nome do administrador residente no exterior.
Lei das S.A. e regência supletiva
A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 146 da Lei das Sociedades por Ações, permitindo a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior mediante constituição de representante no País. O DREI incorporou regras sobre representantes e esclareceu a situação das limitadas em seu manual de registro.
O contrato social de uma limitada pode prever regência supletiva pela Lei das S.A. em matérias cabíveis, mas essa cláusula não deve ser apresentada como requisito geral para que seu administrador resida no exterior: o Manual de Registro de Sociedade Limitada já admite expressamente essa residência. A estrutura concreta de administração, inclusive a eventual existência de conselho, deve ser analisada segundo o contrato e as normas aplicáveis.
Residência migratória é uma questão diferente
A possibilidade de exercer a administração com residência no exterior não equivale a autorização de residência no Brasil. Se o profissional pretende mudar-se e trabalhar presencialmente no País, a estratégia migratória exige exame próprio. Veja também nosso guia sobre residência para administrador, diretor ou executivo estrangeiro no Brasil.
Fontes oficiais
- Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020), item 4.5.
- IN DREI nº 81/2020, art. 12.
- Lei nº 6.404/1976, art. 146, § 2º.
Informações gerais, verificadas em outubro de 2026. A documentação e os efeitos da nomeação dependem do caso concreto.