A residência por investimento imobiliário no Brasil possui disciplina migratória própria e não decorre automaticamente da simples compra de um imóvel no país.
Para investidores estrangeiros, o ponto inicial é o valor mínimo previsto na regulamentação. No entanto, a autorização de residência também depende da origem externa dos recursos, da regularidade da aquisição, da documentação imobiliária, da comprovação cambial e do cumprimento das exigências migratórias aplicáveis.
Na data desta revisão, a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, conforme alterações posteriores, prevê investimento imobiliário urbano de, no mínimo, R$ 1.000.000,00. Para imóveis localizados nas regiões Norte e Nordeste, a norma admite redução de até 30%, o que corresponde a R$ 700.000,00.
Norma aplicável
A autorização de residência por investimento imobiliário é disciplinada principalmente pela Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, alterada por normas posteriores, incluindo a Resolução Normativa CNIg/MJSP nº 46/2021 e a Resolução Normativa CNIg/MJSP nº 49/2024.
A norma permite a concessão de autorização de residência à pessoa física estrangeira que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil.
Além da regulamentação migratória, a operação deve ser coordenada com regras cambiais, exigências bancárias, documentação registral, regularidade imobiliária e comprovação da origem dos recursos.
Valor mínimo exigido
Na data desta revisão, os valores mínimos são:
- R$ 1.000.000,00 para imóveis urbanos localizados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
- R$ 700.000,00 para imóveis urbanos localizados nas regiões Norte e Nordeste, em razão da redução de até 30% prevista na regulamentação.
A redução aplicável ao Norte e ao Nordeste reflete opção regulatória de estímulo ao investimento imobiliário nessas regiões. O valor relevante é o investimento efetivamente comprovado conforme a documentação exigida, e não apenas o preço anunciado do imóvel.
Imóvel construído ou em construção
A regulamentação admite investimento em imóvel construído e em imóvel em construção.
No caso de imóvel construído, a comprovação normalmente envolve documento do Registro de Imóveis que demonstre a propriedade do bem pelo investidor e a situação registral compatível com o pedido.
No caso de imóvel em construção, a análise pode exigir contrato de promessa de compra e venda, documentos da incorporação, alvará de construção, memorial de incorporação registrado e declaração de instituição autorizada ou registrada no Brasil junto ao Banco Central, atestando a transferência internacional de capital para aquisição do imóvel ou para pagamento de sinal no valor mínimo exigido.
Por isso, em imóveis na planta, a regularidade da incorporação e da documentação do empreendimento deve ser analisada antes de vincular a compra à estratégia migratória.
Ver também: compra de imóvel na planta no Brasil.
Uso de mais de um imóvel
A regulamentação permite que o interessado comprove o investimento imobiliário mediante aquisição de mais de um imóvel, desde que a soma dos imóveis corresponda ao valor mínimo exigido para a região aplicável.
Essa possibilidade pode ser relevante quando o investidor estrangeiro pretende compor o investimento com unidades diferentes, imóveis em regiões distintas ou ativos com finalidades complementares.
A estratégia deve ser analisada antes da aquisição, especialmente para verificar titularidade, documentação, localização, valores efetivamente pagos e compatibilidade entre os imóveis escolhidos e o pedido migratório.
Copropriedade
A copropriedade exige atenção. A norma admite copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido individualmente o valor mínimo exigido.
Isso significa que o valor global do imóvel não necessariamente atende ao requisito migratório de todos os coproprietários. Se dois investidores estrangeiros compram o mesmo imóvel, a participação individual de cada um deve ser suficiente para cumprir o valor mínimo aplicável.
Esse ponto deve ser considerado na escritura, na documentação financeira e na estratégia migratória.
Financiamento imobiliário
A regulamentação admite financiamento para a parcela do valor do imóvel que exceder o investimento mínimo exigido.
Em outras palavras, o montante mínimo regulatório deve ser comprovado como investimento realizado com recursos próprios de origem externa. O financiamento pode ser utilizado apenas para o valor que ultrapassar esse mínimo.
Para investidores estrangeiros, isso exige coordenação entre banco, contrato de compra, documentação cambial, cronograma de pagamento e documentos a serem apresentados no pedido de autorização de residência.
Ver também: financiamento para estrangeiros comprarem imóveis no Brasil.
O imóvel precisa ser urbano
Sim. A residência por investimento imobiliário prevista na Resolução Normativa CNIg nº 36/2018 está estruturada sobre aquisição de imóvel urbano.
Em regra, imóveis rurais, fazendas, propriedades agrícolas e ativos sujeitos a regimes fundiários específicos não se enquadram nessa modalidade migratória. Aquisições rurais por estrangeiros seguem regras próprias, inclusive em relação ao INCRA e à faixa de fronteira.
Ver também: estrangeiros podem comprar terras rurais no Brasil.
Origem externa dos recursos
A norma exige que o investimento seja realizado com recursos próprios de origem externa. Esse requisito torna essencial a coerência entre remessa internacional, documentação bancária, titularidade do investidor, contrato de compra, escritura, matrícula e demais documentos do imóvel.
Pagamentos paralelos, remessas sem documentação adequada, uso informal de terceiros ou ausência de comprovação financeira podem gerar dificuldades migratórias e bancárias.
A regularidade cambial deve ser planejada antes da assinatura e antes da remessa dos valores, pois os documentos financeiros podem ser analisados no pedido de residência.
Ver também: conformidade cambial em investimentos imobiliários no Brasil e prevenção à lavagem de dinheiro em transações imobiliárias no Brasil.
Compra direta por pessoa física
A modalidade de residência por investimento imobiliário foi concebida para pessoa física estrangeira que realiza investimento imobiliário no Brasil com recursos próprios de origem externa.
Por isso, a aquisição direta em nome da pessoa física costuma ser o caminho mais alinhado à lógica da Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.
A compra deve ser documentada de forma consistente, com CPF regular, documentos estrangeiros adequados, comprovação da remessa, regularidade do imóvel e registro perante o Registro de Imóveis quando aplicável.
Ver também: CPF para estrangeiros que compram imóveis no Brasil.
Compra por empresa brasileira
Quando a aquisição ocorre por empresa brasileira, o enquadramento migratório pode mudar. A operação pode deixar de se enquadrar na lógica específica da residência por investimento imobiliário e passar a dialogar com hipóteses relacionadas a investimento estrangeiro em pessoa jurídica brasileira, administração de empresa ou outras modalidades migratórias.
Isso não significa que a compra por empresa seja inadequada. Ela pode fazer sentido por razões patrimoniais, societárias, sucessórias ou fiscais. No entanto, a estratégia migratória deve ser analisada separadamente antes da definição da estrutura.
Ver também: holding patrimonial para investidores estrangeiros em imóveis no Brasil e registro e prestação de informações de capital estrangeiro.
Valor mínimo não garante aprovação automática
O cumprimento do valor mínimo é necessário, mas não garante aprovação automática da autorização de residência.
A autoridade competente pode analisar regularidade documental, ingresso dos recursos, origem externa do capital, situação do imóvel, consistência da estrutura, documentos pessoais, antecedentes, prazo de permanência e demais requisitos migratórios aplicáveis.
Também podem ser solicitados documentos complementares ou realizadas diligências para verificar a realização do investimento.
Por isso, a compra deve ser planejada como operação migratória e imobiliária integrada, não apenas como aquisição patrimonial.
Prazo e continuidade da residência
A autorização de residência por investimento imobiliário possui prazos e regras de continuidade definidos na regulamentação aplicável. O investidor deve observar as condições impostas no ato de concessão, os requisitos de registro perante a Polícia Federal e as regras de renovação ou alteração do prazo de residência.
A venda do imóvel ou a alteração da estrutura de titularidade pode gerar impactos migratórios, dependendo do momento e da situação do investidor. Esse ponto deve ser analisado antes de qualquer alienação ou reorganização patrimonial.
Ver também: repatriação de capital após venda de imóvel no Brasil.
Auditoria jurídica antes da compra
Antes de vincular uma aquisição imobiliária a pedido de residência, o investidor estrangeiro deve realizar auditoria jurídica do imóvel e da operação.
A análise deve verificar matrícula, titularidade, ônus, débitos, regularidade urbanística, incorporação, contratos, documentação cambial, origem dos recursos, estrutura de aquisição e adequação migratória.
Esse cuidado é especialmente importante em imóveis na planta, copropriedade, imóveis com financiamento, imóveis de alto valor e operações com prazos migratórios definidos.
Ver também: matrícula de imóvel no Brasil, ônus e dívidas em imóveis no Brasil e como estrangeiros podem comprar imóveis no Brasil remotamente.
Perguntas frequentes sobre valor mínimo de investimento imobiliário para residência
Qual é o valor mínimo atualmente exigido?
Na data desta revisão, o valor mínimo é de R$ 1.000.000,00 para imóveis urbanos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e de R$ 700.000,00 para imóveis urbanos nas regiões Norte e Nordeste.
A norma permite imóvel em construção?
Sim. A regulamentação admite imóvel construído e imóvel em construção, desde que a documentação exigida seja apresentada e o investimento mínimo seja comprovado.
Posso usar mais de um imóvel para atingir o valor mínimo?
Sim. A regulamentação permite a composição do investimento por mais de um imóvel, desde que a soma atinja o valor mínimo aplicável.
Financiamento pode ser usado para atingir o valor mínimo?
Não para o montante mínimo exigido. O investimento mínimo deve ser comprovado com recursos próprios de origem externa. O financiamento pode ser utilizado apenas para a parcela que exceder esse valor.
O imóvel precisa ser urbano?
Sim. A modalidade migratória está voltada à aquisição de imóveis urbanos. Imóveis rurais seguem regime jurídico distinto.
Comprar por empresa brasileira utiliza a mesma regra?
Não necessariamente. A compra por empresa brasileira pode envolver outra lógica migratória, relacionada a investimento em pessoa jurídica ou exercício de função de administração. A estrutura deve ser analisada antes da aquisição.
O valor mínimo garante autorização de residência?
Não. O valor mínimo é requisito relevante, mas a autorização depende da análise documental e migratória pela autoridade competente.
Conclusão
O valor mínimo para residência por investimento imobiliário no Brasil é apenas um dos elementos da análise. Além de atingir o montante regulatório, o investidor estrangeiro deve comprovar origem externa dos recursos, regularidade da aquisição, documentação do imóvel, coerência cambial e cumprimento dos requisitos migratórios.
Na data desta revisão, a regra prevê R$ 1.000.000,00 para imóveis urbanos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e R$ 700.000,00 para imóveis urbanos nas regiões Norte e Nordeste.
A compra deve ser planejada antes da assinatura e da remessa de recursos, especialmente quando envolve imóvel em construção, copropriedade, financiamento, aquisição por empresa ou futura venda do ativo.
Assessoria jurídica para investidores estrangeiros
SCCM Advogados assessora investidores estrangeiros na estruturação jurídica, documental, cambial e patrimonial de operações imobiliárias no Brasil.
Para avaliar os riscos da operação antes da assinatura de contratos ou da transferência de recursos, entre em contato com nossa equipe.
Referências oficiais
- Portal de Imigração: Resolução Normativa CNIg nº 36/2018 sobre investimento imobiliário.
- Resolução Normativa CNIg/MJSP nº 46/2021: alterações na disciplina de autorização de residência.
- Resolução Normativa CNIg/MJSP nº 49/2024: ajustes relacionados ao novo marco legal do câmbio e comprovação de transferência internacional de capital.
- Banco Central do Brasil: instituições autorizadas e regulamentação cambial.
- Ministério da Justiça e Segurança Pública: autorização de residência e imigração.