Estrangeiros que vendem imóveis localizados no Brasil podem estar sujeitos ao imposto sobre ganho de capital perante a Receita Federal, inclusive quando residem no exterior e recebem os valores fora do país.

Muitos investidores estrangeiros concentram atenção na aquisição do imóvel, mas deixam a tributação da venda para uma fase posterior. Essa postura pode gerar dificuldades relevantes. A apuração do custo de aquisição, a comprovação de benfeitorias, o histórico cambial, a representação fiscal no Brasil, o recolhimento do imposto e a remessa internacional dos recursos podem afetar diretamente o resultado financeiro da operação.

Além da tributação, vendas realizadas por não residentes exigem coordenação entre advogado, contador, instituição financeira, tabelionato, comprador e procurador no Brasil, quando houver representação por mandato.

Estrangeiros pagam imposto sobre ganho de capital ao vender imóvel no Brasil?

Sim. Em regra, estrangeiros que vendem imóveis situados no Brasil estão sujeitos ao imposto sobre ganho de capital no país, inclusive quando são não residentes fiscais.

O ganho de capital corresponde, em linhas gerais, à diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o custo de aquisição admitido pela legislação brasileira, acrescido de despesas e benfeitorias comprováveis quando juridicamente aceitas.

As alíquotas aplicáveis ao ganho de capital de pessoas físicas são progressivas e podem chegar a 22,5%, conforme o valor do ganho apurado. Em operações envolvendo não residentes, estruturas societárias ou jurisdições específicas, a incidência concreta deve ser confirmada antes do fechamento.

Base legal da tributação para não residentes

A alienação de bens e direitos situados no Brasil por não residentes permanece sujeita à tributação brasileira sob a forma de ganho de capital. Entre as normas relevantes estão a Lei nº 8.981/1995, a Lei nº 9.249/1995, a Lei nº 13.259/2016, o Decreto nº 9.580/2018, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda, e a Instrução Normativa SRF nº 208/2002.

A Receita Federal orienta que a alienação de bens e direitos localizados no Brasil por não residentes está sujeita à tributação definitiva pelo ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil, observadas as regras próprias para não residentes.

Em operações internacionais, é importante diferenciar a regra tributária brasileira, a interpretação administrativa da Receita Federal, as exigências bancárias, a documentação cambial e as obrigações fiscais eventualmente existentes no país de residência do vendedor.

Como se calcula o ganho de capital

O ganho de capital é o lucro tributável apurado na alienação do imóvel. Em um exemplo simplificado, se o imóvel foi adquirido por R$ 2 milhões e vendido por R$ 3 milhões, o ganho bruto potencial seria de R$ 1 milhão.

O cálculo real, porém, pode ser mais complexo. Despesas de aquisição, escritura, registro, corretagem, benfeitorias comprovadas, forma de aquisição, sucessão, doação, data de compra e documentação histórica podem alterar o custo fiscal considerado.

Em operações internacionais, também podem surgir divergências entre valor registrado no Brasil, recursos efetivamente ingressados no país, comprovantes bancários, histórico de câmbio e documentação mantida pelo investidor estrangeiro.

Quando o custo de aquisição não é comprovado por documentação hábil, o impacto tributário pode ser significativo, pois a base do ganho tende a aumentar.

Alíquotas do ganho de capital imobiliário

O ganho de capital de pessoas físicas segue tabela progressiva. As alíquotas atualmente aplicáveis são:

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassa R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que excede R$ 5 milhões e não ultrapassa R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parcela do ganho que excede R$ 10 milhões e não ultrapassa R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassa R$ 30 milhões.

A progressividade incide sobre as faixas do ganho apurado, e não simplesmente sobre o valor total da venda.

Em operações com não residentes, estruturas internacionais ou regimes especiais, a tributação deve ser verificada conforme a legislação vigente, a orientação da Receita Federal e as características concretas da operação.

O imposto incide sobre o preço de venda?

Não exatamente. O imposto incide sobre o ganho de capital, e não sobre o preço integral da venda.

O ponto central é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição aceito para fins fiscais. Esse custo pode incluir determinados valores, desde que adequadamente comprovados e admitidos pela legislação.

Documentação incompleta é um problema recorrente em vendas realizadas por estrangeiros, especialmente quando a aquisição ocorreu muitos anos antes, houve reformas sem comprovação formal, os pagamentos foram feitos por transferências internacionais antigas ou existem divergências entre escritura, matrícula, declarações fiscais e documentos bancários.

Vendedor não residente também paga imposto no Brasil?

Sim. O fato de o vendedor residir no exterior não elimina a tributação brasileira sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóvel localizado no Brasil.

Imóveis situados no território brasileiro permanecem sujeitos à jurisdição tributária brasileira quanto ao ganho de capital da alienação. Além disso, vendedores não residentes costumam enfrentar exigências operacionais adicionais, como regularidade do CPF, representação por procurador, documentação estrangeira com apostila ou legalização consular, tradução juramentada quando aplicável, comprovação de poderes e coordenação cambial para recebimento ou remessa de recursos.

Ver também: CPF para estrangeiros que compram imóveis no Brasil e repatriação de capital após venda de imóvel no Brasil.

Quem deve recolher o imposto

Para residentes fiscais no Brasil, o imposto sobre ganho de capital normalmente deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação.

No caso de proprietário não residente, a Receita Federal indica que o procurador do vendedor no Brasil é responsável pelo pagamento do imposto sobre ganho de capital. A orientação oficial também distingue o prazo: quando a venda é feita em nome de proprietário não residente, o procurador deve recolher o imposto na data da venda.

Esse ponto deve ser organizado antes da assinatura, especialmente quando o vendedor está no exterior e a operação será conduzida por procuração.

Ver também: como estrangeiros podem comprar imóveis no Brasil remotamente.

Procuração, documentos estrangeiros e representação fiscal

Vendas por estrangeiros não residentes frequentemente dependem de procuração outorgada no exterior. Esse documento deve conter poderes suficientes para vender o imóvel, assinar escritura, receber valores, representar o vendedor perante bancos, tabelionatos, Registro de Imóveis e Receita Federal, além de praticar atos relacionados ao recolhimento de tributos e à liquidação financeira.

Procurações estrangeiras podem exigir apostila ou legalização consular, tradução juramentada e, em alguns casos, registro perante cartório de títulos e documentos no Brasil.

Uma procuração genérica ou incompleta pode atrasar escritura, pagamento, recolhimento tributário e remessa internacional dos recursos.

Câmbio e remessa internacional

O câmbio pode afetar a operação em diferentes níveis. A tributação brasileira considera regras próprias de apuração do ganho, mas a instituição financeira também pode exigir documentos que comprovem origem dos recursos, titularidade, regularidade fiscal, pagamento do imposto, poderes do procurador e compatibilidade entre venda e remessa.

Além disso, o vendedor estrangeiro deve avaliar se haverá tributação, declaração patrimonial ou obrigação de reporte no país de residência fiscal. Em operações internacionais, a análise brasileira deve ser coordenada com a assessoria tributária estrangeira.

Ver também: conformidade cambial em investimentos imobiliários no Brasil e registro e prestação de informações de capital estrangeiro.

Tratados internacionais e dupla tributação

Estrangeiros que vendem imóveis no Brasil devem verificar se existe tratado internacional para evitar dupla tributação entre o Brasil e o país de residência fiscal do vendedor.

Em linhas gerais, tratados celebrados pelo Brasil costumam preservar a competência do país onde o imóvel está localizado para tributar ganhos relacionados a bens imóveis. Assim, a existência de tratado não elimina automaticamente a tributação brasileira.

O tratado pode ser relevante para definir mecanismos de crédito, compensação ou eliminação de dupla tributação no país de residência do vendedor, conforme a legislação estrangeira aplicável.

Exemplo: vendedor residente fiscal na França

Na relação entre Brasil e França, a convenção contra dupla tributação segue a lógica usual para bens imóveis. Em termos práticos, o Brasil tende a preservar competência para tributar o ganho relacionado a imóvel localizado em território brasileiro, enquanto a França pode aplicar suas próprias regras internas ao residente fiscal francês.

A eliminação ou mitigação de dupla tributação depende da aplicação concreta do tratado e das regras francesas sobre crédito ou compensação. Por isso, a venda deve ser analisada em conjunto com assessoria tributária no país de residência fiscal do vendedor.

Esse cuidado é especialmente relevante para franceses com imóveis no Brasil, famílias internacionais, expatriados, investidores patrimoniais e estruturas sucessórias com ativos brasileiros.

Países com tributação favorecida e estruturas no exterior

Operações envolvendo vendedores domiciliados em países com tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou estruturas societárias no exterior exigem cautela adicional.

A qualificação de determinada jurisdição deve ser analisada caso a caso, considerando legislação brasileira, natureza do alienante, estrutura societária, beneficiário efetivo, substância econômica, origem dos recursos e finalidade da operação.

Nessas situações, bancos, compradores e assessores podem exigir documentação reforçada, inclusive para identificação do cliente, prevenção à lavagem de dinheiro, beneficiário final e compatibilidade cambial.

Não se deve presumir automaticamente que toda venda envolvendo jurisdição estrangeira terá o mesmo tratamento tributário. A incidência concreta depende da estrutura e da legislação aplicável.

Existem isenções para estrangeiros?

A legislação brasileira prevê hipóteses específicas de isenção ou tratamento favorecido em determinadas operações imobiliárias. No entanto, a aplicação dessas regras a estrangeiros, especialmente não residentes, exige cautela.

A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 prevê restrições relevantes na apuração do ganho de capital de não residente, inclusive quanto à aplicação de determinadas isenções e reduções previstas para residentes no Brasil.

Assim, benefícios fiscais frequentemente utilizados em operações domésticas não devem ser automaticamente estendidos a vendedores estrangeiros domiciliados no exterior. A análise deve considerar residência fiscal, natureza do imóvel, histórico de aquisição, estrutura da operação e orientação administrativa aplicável.

Venda por empresa ou holding patrimonial

A tributação pode mudar substancialmente quando o imóvel pertence a pessoa jurídica, empresa patrimonial, sociedade de propósito específico ou holding patrimonial. Nesses casos, não basta aplicar a lógica de ganho de capital de pessoa física.

É necessário verificar o regime tributário da empresa, a classificação contábil do imóvel, a finalidade econômica do ativo, a atividade da sociedade e a forma como a alienação será reconhecida.

Quando o imóvel integra o ativo imobilizado, a venda pode envolver apuração de ganho sobre ativo permanente, considerando valor contábil, depreciação e regime tributário aplicável. Quando o imóvel é tratado como estoque ou ativo circulante em empresa imobiliária, a venda pode ser considerada receita operacional, com incidência tributária distinta.

Por isso, a utilização de pessoa jurídica não implica automaticamente redução tributária. A estrutura deve ser avaliada antes da aquisição e revisada antes da venda.

Ver também: holding patrimonial para investidores estrangeiros em imóveis no Brasil.

Reforma tributária e operações imobiliárias

A reforma tributária não alterou diretamente a sistemática tradicional do imposto sobre ganho de capital de pessoas físicas em vendas ocasionais de imóveis.

Estruturas empresariais imobiliárias, entretanto, devem ser acompanhadas durante a transição para IBS e CBS, especialmente quando a pessoa jurídica exerce atividade imobiliária, administra ativos destinados à renda ou realiza vendas com habitualidade.

Esse ponto não substitui a análise do ganho de capital, mas pode ser relevante para operações conduzidas por empresas ou estruturas patrimoniais.

Riscos comuns em vendas por estrangeiros

Os problemas mais recorrentes envolvem divergência entre valor real e valor formal da operação, CPF irregular ou desatualizado, falta de comprovação do custo de aquisição, reformas sem documentação fiscal, procurações insuficientes, inconsistências cambiais, ausência de planejamento da remessa internacional e falta de coordenação com a tributação no país de residência.

Em imóveis recebidos por sucessão, doação ou partilha, a análise deve incluir o valor atribuído na transmissão anterior, a regularidade do inventário ou da partilha e os documentos que fundamentam o custo fiscal considerado.

Ver também: inventário no Brasil quando proprietário estrangeiro morre com imóvel brasileiro e testamentos estrangeiros e documentos sucessórios para bens no Brasil.

Auditoria jurídica e tributária antes da venda

A auditoria jurídica não é relevante apenas para compradores. Em vendas realizadas por estrangeiros, a revisão preventiva permite identificar inconsistências na matrícula, riscos fiscais, problemas de representação, pendências cambiais, falhas documentais, passivos do imóvel e impactos internacionais da operação.

Essa análise é especialmente importante em imóveis de alto valor, ativos mantidos por muitos anos, operações familiares, imóveis recebidos por sucessão, estruturas societárias estrangeiras e vendas com pagamento ou remessa internacional.

Quanto antes a documentação for organizada, menor tende a ser o risco de atraso na escritura, no registro e na liquidação financeira.

Perguntas frequentes sobre ganho de capital na venda de imóvel por estrangeiros

Estrangeiro que mora fora do Brasil paga imposto ao vender imóvel no país?

Sim. Em regra, o ganho de capital decorrente da venda de imóvel localizado no Brasil permanece sujeito à tributação brasileira, mesmo quando o vendedor é não residente.

Qual é a alíquota do ganho de capital?

Para pessoas físicas, as alíquotas são progressivas: 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme as faixas do ganho apurado.

O imposto é calculado sobre o valor total da venda?

Não. O imposto incide sobre o ganho de capital, que corresponde à diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição admitido pela legislação brasileira.

Quem recolhe o imposto quando o vendedor não reside no Brasil?

A Receita Federal indica que o procurador do proprietário não residente é responsável pelo recolhimento do imposto sobre ganho de capital, devendo observar as regras e prazos aplicáveis à venda.

Tratados internacionais eliminam o imposto no Brasil?

Normalmente, não. Em geral, tratados preservam o direito de o Brasil tributar ganhos relacionados a imóveis localizados em território brasileiro. O tratado pode ser relevante para evitar dupla tributação no país de residência do vendedor.

Não residentes têm direito às mesmas isenções aplicáveis a residentes?

Não se deve presumir essa aplicação. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 prevê restrições relevantes para a apuração do ganho de capital de não residentes.

Venda por holding patrimonial muda a tributação?

Pode mudar de forma significativa. A tributação depende do regime da empresa, da classificação contábil do imóvel, da atividade exercida e da estrutura societária utilizada.

Conclusão

A venda de imóvel no Brasil por estrangeiros envolve mais do que a assinatura da escritura. Ganho de capital, documentação histórica, representação por procuração, conformidade cambial, tratados internacionais, regularidade fiscal e remessa de recursos podem afetar diretamente a viabilidade financeira e jurídica da transação.

Para vendedores não residentes, a atenção deve ser ainda maior, pois o procurador no Brasil pode ter papel central no recolhimento do imposto e na condução operacional da venda.

Em transações de maior valor ou complexidade, a revisão prévia permite identificar riscos, organizar documentos, antecipar impactos tributários e coordenar a venda com o cronograma de pagamento, registro e remessa internacional.

Assessoria jurídica para investidores estrangeiros

SCCM Advogados assessora investidores estrangeiros na estruturação jurídica, documental, cambial e patrimonial de operações imobiliárias no Brasil.

Para avaliar os riscos da operação antes da assinatura de contratos ou da transferência de recursos, entre em contato com nossa equipe.

Referências oficiais